terça-feira, 25 de outubro de 2011

Desaparecidos Políticos - Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil


Diário Oficial da Nação – Seção 1  

Nº 114 quarta-feira, 15 de Junho de 2011

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs Brasil, em 24 de novembro de 2010, que determinou no parágrafo 273 a publicação da sentença no Diário Oficial da União, resolve:

Art. 1o Publicar a sentença, anexa, com o nome dos capítulos e subtítulos, sem as notas de rodapé, bem como sua parte resolutiva atendendo a disposição expressa no item XI reparações, alínea "c"
constante no parágrafo 273 da sentença.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS ("GUERRILHA DO ARAGUAIA") VS. BRASIL
SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia"), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante de- nominada "Corte Interamericana", "Corte" ou "Tribunal"), integrada pelos seguintes juízes:
Diego García-Sayán, Presidente;
Leonardo A. Franco, Vice-Presidente;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza;
Alberto Pérez Pérez, Juiz;
Eduardo Vio Grossi, Juiz, e
Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção Americana" ou "a Convenção") e com os artigos 30, 38.6, 59 e 61 do
Regulamento da Corte (doravante denominado "o Regulamento"), profere a seguinte Sentença.

I - INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1. Em 26 de março de 2009, em conformidade com o dis posto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante "Comissão Interamericana" ou "Comissão") submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "Brasil" ou "a União"), que se originou na petição apresentada, em 7 de agosto de 1995, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia (doravante também denominada "Guerrilha") e seus familiares . Em 6 de março de 2001,
a Comissão expediu o Relatório de Admissibilidade No. 33/01 e, em 31 de outubro de 2008, aprovou o Relatório de Mérito No. 91/08, nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha determinadas recomendações ao Estado . Esse relatório foi notificado ao Brasil em 21 de novembro de 2008, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para que informasse sobre as ações executadas com o propósito de implementar as recomendações da Comissão. A despeito de duas prorrogações concedidas ao Estado, os prazos para que apresentasse informações sobre o cumprimento das recomendações trans correram sem que a elas fosse dada uma "implementação satisfa tória". Diante disso, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte, considerando que representava "uma oportunidade impor tante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia com relação aos desaparecimentos forçados e à execução ex trajudicial e a consequente obrigação dos Estados de dar a conhecer a verdade à sociedade e investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos". A Comissão também enfatizou o valor histórico
do caso e a possibilidade de o Tribunal afirmar a incompatibilidade da Lei de Anistia e das leis sobre sigilo de documentos com a Convenção Americana. A Comissão designou como delegados os
senhores Felipe González, Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo; como assessores jurídicos, a senhora Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e os advogados Lilly Ching Soto e Mario López Garelli, especialistas da Secretaria Executiva.
2. Conforme salientou a Comissão, a demanda se refere à alegada "responsabilidade [do Estado] pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido
Comunista do Brasil [...] e camponeses da região, [...] resultado de operações do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil (1964-1985)". A Comissão também submeteu o caso à Corte porque, "em virtude da Lei No. 6.683/79 [...], o Estado não realizou uma investigação penal com a finalidade de julgar e punir as pessoas responsáveis pelo desaparecimento forçado de 70 vítimas e a execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva [...]; porque os recursos judiciais de natureza civil, com vistas a obter informações sobre os fatos, não foram efetivos para assegurar aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso a informação sobre a Guerrilha do Araguaia; porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso à informação pelos familiares; e porque o desaparecimento das vítimas, a execução de Maria Lúcia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal
dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada". A Comissão solicitou ao Tribunal que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma Convenção. Finalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação.
3. Em 18 de julho de 2009, o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominados "representantes") apresentaram seu escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado "escrito de solicitações e argumentos"), nos termos do artigo 24 do Regulamento. Nesse escrito, solicitaram ao Tribunal que declare, "[e]m relação ao desaparecimento forçado das [supostas] vítimas [...] e à total impunidade referente aos fatos", a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção, todos em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como dos artigos 1, 2, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura (doravante denominada "Convenção Interamericana contra a Tortura"); dos artigos 8 e 25, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana; dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura pela falta de investigação e da devida diligência nos procedimentos de âmbito interno; dos artigos 1.1, 2, 13, 8 e 25 da Convenção pelas restrições indevidas ao direito de acesso à informação; dos artigos 1.1, 8, 13 e 25 da Convenção pela violação do direito à verdade; e do artigo 5 da Convenção pela violação da integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas
desaparecidas. Solicitaram, por conseguinte, à Corte que ordene diversas medidas de reparação. Os familiares de 48 supostas vítimas, mediante poderes de representação outorgados em diversas datas,
designaram como seus representantes legais as organizações já mencionadas, as quais são representadas, por sua vez, pelas senhoras Cecília Maria Bouças Coimbra, Elizabeth Silveira e Silva e Victoria Lavínia Grabois Olímpio (Grupo Tortura Nunca Mais); Criméia Alice Schmidt de Almeida (Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado); Viviana Krsticevic, Beatriz Affonso, Helena Rocha e pelo senhor Michael Camilleri (CEJIL).
4. Em 31 de outubro de 2009, o Estado apresentou um escrito no qual interpôs três exceções preliminares, contestou a demanda e formulou observações sobre o escrito de solicitações e argumentos (doravante denominado "contestação da demanda"). O Estado solicitou ao Tribunal que considere fundamentadas as exceções preliminares e, por conseguinte: a) reconheça a incompetência ratione temporis para examinar as supostas violações ocorridas antes do reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte pelo Brasil; b) declare-se incompetente, em virtude da falta de esgotamento dos recursos internos; e c) arquive de imediato o presente caso, ante a manifesta falta de interesse processual dos representantes. Subsidiariamente, quanto ao mérito, o Brasil solicitou ao Tribunal que reconheça "todas as ações empreendidas no âmbito interno" e "julgue improcedentes os pedidos [da Comissão e dos representantes], uma vez que está sendo construída no país uma solução, compatível com suas particularidades, para a consolidação definitiva da reconciliação nacional". O Estado designou o senhor Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares como agente e as senhoras Márcia Maria Adorno Cavalcanti Ramos, Camila Serrano Giunchetti, Cristina Timponi Cambiaghi e Bartira Meira Ramos Nagado, bem como os senhores
Sérgio Ramos de Matos Brito e Bruno Correia Cardoso, como agentes assistentes.
5. Em conformidade com o artigo 38.4 do Regulamento, em 11 e 15 de janeiro de 2010, a Comissão e os representantes apresentaram, respectivamente, suas alegações às exceções preliminares
opostas pelo Estado.
II - PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6. A demanda da Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 18 de maio de 2009 . Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos escritos principais (supra
pars. 1 a 5), entre outros remetidos pelas partes, mediante resolução de 30 de março de 2010, o Presidente da Corte (doravante denominado "o Presidente") ordenou o recebimento, por meio de de-
clarações rendidas perante um agente dotado de fé pública.

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“Este é tempo de divisas, tempo de gente cortada. É tempo de meio silêncio, de boca gelada e murmúrio, palavra indireta, aviso na esquina.”
Carlos Drumond de Andrade